A BASF S.A., sociedade anônima inscrita perante o CNPJ/MF sob nº 48.539.407/0001-18, com sede Avenida das Nações Unidas, n° 14.171, Torre Crystal, 2º, 9º (conj. 901 e 902), 12º e 14º ao 17º andares, Morumbi, CEP 04794-000, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominado “ORGANIZADOR”, por meio deste torna público que estão abertas as inscrições para o processo de seleção que concederá apoio para aqueles que guardem relação com o objetivo deste Regulamento, de acordo com os interesses da BASF, observadas as disposições deste Regulamento.
O critério de submissão (“Critério de Submissão”) do onono® OnLab promovido pelo onono® (Centro de Experiências Científicas e Digitais da BASF), denominado “onono® OnLab” é de responsabilidade do ORGANIZADOR. E, tem como objetivo fomentar e apoiar a inovação, através da democratização de conversas e geração de conteúdos, dando visibilidade a projetos de inovação aberta.
CONSIDERANDO QUE a BASF é uma empresa que possui o compromisso de promover iniciativas alinhadas com suas estratégias de inovação, diversidade e sustentabilidade através do seu núcleo de desenvolvimento onono®.
CONSIDERANDO QUE a BASF apoia e fomenta a inovação, através da democratização de conversas e visibilização de projetos de inovação aberta.
1. O objetivo do presente Regulamento tem por objetivo a cessão de uso do espaço de seu núcleo de desenvolvimento onono®, situado no endereço da BASF, com a finalidade de realizar a integração de esforços, em regime de cooperação e colaboração, para eventos, gravações, edição, veiculação e divulgação de uma obra visual a ser exibido e divulgado através de determinados canais e mídias sociais, mediante definição prévia.
2. Uma vez inscrito, cada interessado será considerado participante (Proponente) do onono® OnLab.
3. O presente Regulamento, não gera exclusividade entre o Proponente e a BASF, no entanto, caso o Proponente ou a BASF decidam por não dar andamento ao onono® OnLab, fica livre para seguir de forma independente.
4. São elegíveis para participação do onono® OnLab: startups, universidades, pesquisadores, parceiros do ecossistema de inovação aberta, clientes BASF e colaboradores da BASF, que tenham afinidade com os temas elegíveis, impacto gerado, público-alvo e potencial de escalabilidade do projeto.
5. Os temas elegíveis para a iniciativa deverão estar de acordo com os temas voltados e/ou relacionados com inovação, sustentabilidade, tecnologia ou digitalização com foco em impacto nos negócios.
6. Compreender os critérios de avaliação e a elegibilidade do projeto é fundamental para garantir um processo de avaliação justo e transparente.
7. Os projetos submetidos serão avaliados levando em consideração a sua aderência aos critérios estabelecidos e o potencial de benefícios mútuos para todas as partes envolvidas.
8. É importante ressaltar que a avaliação não se limitará apenas aos critérios mencionados, mas também levará em conta a sinergia entre a proposta do projeto e os interesses da BASF, bem como a capacidade de colaboração e cocriação entre as partes envolvidas.
9. As inscrições do projeto para participação do Programa deverão ser realizadas através do formulário.
10. As inscrições serão analisadas dentro de um período de até 30 (trinta) dias úteis, e serão informadas via e-mail. O cronograma de gravação e prazos serão informados posteriormente pelos responsáveis.
11. O proponente está ciente e autoriza o uso, arquivamento, disponibilização, publicação e/ou compartilhamento de todos os conteúdos de propriedade do proponente que forem produzidos, gravados, transmitidos ou editados pela BASF. Tais conteúdos poderão ser arquivados em mídias digitais internas e/ou externas da BASF, incluindo a plataforma “onono+”, para fins institucionais, de acervo e consulta. A BASF poderá, ainda, utilizar o conteúdo conforme seu interesse, desde que não conflite com as demais cláusulas deste Regulamento e respeite as diretrizes de confidencialidade e uso de informações.
12. O Proponente declara que possui as devidas autorizações e/ou licenças necessárias aplicáveis pela devida utilização dos espaços virtuais pelo período de duração do onono® OnLab, bem como pelo período em que as gravações estiverem disponíveis em tais espaços.
13. O acesso ao espaço onono® será feio na forma indicada pela BASF, obedecida a logística das áreas de trânsito e circulação e, em especial, as restrições impostas à circulação no interior das comodidades da BASF.
14. O espaço onono® será liberado, de segunda à sexta-feira, das 08h00 até 17h00, mediante agendamento prévio.
15. O espaço onono® somente será liberado nas datas e horários ao Proponente mediante a aprovação da reserva no agenda open.
16. Após agendada a utilização do onono®, o Proponente deverá compartilhar um documento com mais detalhes sobre o projeto para a BASF, intitulado “Plano do Evento”.
17. O Plano do Evento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias antes do início do evento, e deverá conter os seguintes elementos:
i. Cronograma
ii. Público-alvo do conteúdo
Divulgação e canais de divulgação da iniciativa
18. São obrigações comuns:
i. Produzir o Programa de forma final, acabada e pronta para exibição e utilização em geral pelas Partes, responsabilidade esta que abrangerá todas as tarefas inerentes e necessárias a produção de trabalhos com as características do onono® OnLab dentro do prazo estabelecido previamente.
ii. Paralisar quaisquer atividades, em qualquer etapa do onono® OnLab, caso estejam sendo executadas em desacordo com as condições estabelecidas no Regulamento e/ou com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
iii. Responsabilizar-se por quaisquer perdas e danos que porventura venham a ser, comprovadamente, causados pelas Partes, seus empregados e/ou prepostos, de modo doloso ou culposo.
iv. Cada Parte deverá responsabilizar-se, de forma exclusiva, por terceiros sempre que os contratar ou subcontratar para a execução de qualquer atividade pertinente a este Regulamento.
v. Notificar a outra Parte, em até 48 (quarenta e oito) horas, sobre a efetiva ciência de autuação, procedimento, demanda ou inquérito de qualquer natureza que esteja relacionado ao objeto do presente Regulamento, bem como, se for o caso, requerer a sua exclusão em qualquer lide em que esteja envolvida por fato ou ato de responsabilidade que não lhe possa ser imputável.
vi. Observar e fazer com que os empregados e prepostos das Partes, eventualmente designados para a execução e acompanhamento do Programa, cumpram rigorosamente todos os protocolos e normas de segurança interna aplicáveis à BASF e ao onono®, bem como cumpram as normas regulamentadoras de higiene e medicina do trabalho.
vii. Não poderão ceder ou transferir, total ou parcialmente, quaisquer das suas obrigações ou direitos estabelecidos neste Regulamento, ou ainda a elas relacionados, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte;
viii. Agirão sempre como entes independentes, sem relação de representação ou mandato, sendo cada qual inteiramente responsável por seus atos e obrigações, não lhes cabendo, em hipótese alguma, declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte;
ix. Caso qualquer disposição aqui prevista venha a ser considerada inválida, ineficaz ou inexequível, sob qualquer aspecto, tal decisão não afetará a validade, eficácia ou exequibilidade das disposições remanescentes, devendo continuar a vigorar e a produzir efeitos como se as disposições invalidadas jamais tivessem constado deste Contrato. As Partes negociarão, de boa-fé e com respeito à intenção original dos envolvidos, a substituição das disposições inválidas, ineficazes ou inexequíveis, por disposições válidas;
19. São obrigações exclusivas do PROPONENTE:
i. Elaborar os roteiros de todos os episódios do Programa e submeter à revisão e aprovação da BASF 15 dias antes de cada gravação, conforme previsto na cláusula 15 deste instrumento;
ii. Prestar as orientações técnicas e administrativas que se fizerem necessários ao bom andamento do Programa;
iii. Manter absoluto sigilo sobre todas as operações, dados, estratégias, materiais, pormenores, informações e documentos da BASF, mesmo após a conclusão do Programa ou término da presente relação contratual;
iv. Apresentar à BASF uma lista com todos os integrantes da equipe responsável pela execução e acompanhamento do Programa e os respectivos contratos de cessão de todos os direitos autorais patrimoniais referentes à participação de cada integrante da equipe na produção e edição do Programa;
v. Na hipótese de a BASF não possuir todos os recursos necessários, o Proponente deverá disponibilizar os meios necessários para viabilizar a execução deste Regulamento e do Programa, incluindo equipamentos, recursos audiovisuais em geral, licenças relativas à direitos de propriedade intelectual de terceiros, entre outros, salvo as obrigações da BASF previstas neste Contrato.
vi. Realizar as divulgações necessárias para a execução do objeto descrito na cláusula 1 deste Regulamento, assim como a realização de entrevistas ou quaisquer outros meios de divulgação a fim de que se promova o programa;
vii. Não medir esforços para o desenvolvimento e execução para cumprimento do presente Regulamento.
viii. O Proponente deverá providenciar os recursos necessários, incluindo, mas não se limitando aos recursos audiovisuais para gravação, edição e divulgação do Programa que não forem fornecidos pela BASF, previstos no Anexo II do presente Regulamento.
20. São obrigações exclusivas da BASF:
i. Disponibilizar o espaço onono® para as gravações, que deverão ser realizadas nos dias e horários comerciais especificados posteriormente, conforme cronograma apresentado oportunamente;
ii. Disponibilizar/providenciar os recursos necessários, incluindo, mas não se limitando aos recursos audiovisuais para gravação, edição e divulgação do Programa;
iii. Revisar os roteiros a serem compartilhados pelo Proponente dentro de 15 (quinze) dias a contar do envio do roteiro pelo Proponente.
iv. Obter autorização prévia de todos as pessoas que tiverem sua imagem e/ou voz capturadas e divulgadas no escopo deste Regulamento e da execução do Programa.
21. Para fins de esclarecimento, quaisquer divulgações realizadas pelo Proponente sobre o Programa, deverão, obrigatoriamente, estar acompanhadas de citação e créditos ao onono® pela colaboração na iniciativa.
22. O Proponente deverá designar profissionais, integrantes do seu quadro permanente de pessoal, para coordenar e supervisionar a execução do Programa.
23. As atividades previstas neste Regulamento, não gerarão obrigações de pagamento de nenhuma natureza entre as Partes.
24. O pessoal envolvido pelas Partes na execução deste Regulamento não terá, na condição de empregado, autônomo, preposto ou qualquer outro título, nenhuma vinculação ou direito em relação à outra Parte, ficando a cargo exclusivo de cada contratante a integral responsabilidade no que se refere a todos os seus direitos, mormente os trabalhistas, previdenciários e indenizatórios, inexistindo qualquer solidariedade entre as Partes.
25. As Partes se comprometem, pelo presente, a manter total sigilo em relação a quaisquer informações de cunho comercial, estratégico e técnico que receber uma da outra em razão deste Contrato (e.g. informações estratégicas, de marketing, preços, produtos etc.), escritas ou não, gravadas ou não com a observação de “Informação Confidencial”. As Partes não poderão utilizar tais informações senão para os fins específicos deste Contrato, nem por qualquer meio divulgá-las ou fornecê-las a terceiros, sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da outra Parte.
26. Não estará abrangida pelo dever de sigilo a informação que:
(a) na ocasião de sua revelação, era de domínio público;
(b) foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela parte receptora;
(c) estava legalmente na posse da parte receptora;
(d) havia sido recebida através de revelação por terceiros que possuíam direito de divulgar tais informações;
(e) foi desenvolvida pela parte receptora de forma comprovadamente independente.
27. O dever de sigilo é extensivo às Partes, seus representantes, funcionários ou subcontratados, e permanecerá em vigor até 5 (cinco) anos após o término deste Contrato.
28. O presente Regulamento vigorará, a partir do dia 30 de novembro de 2023 e pelo período de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado mediante assinatura do competente Termo Aditivo.
29. Para a gestão da Campanha, serão coletados os seguintes dados pessoais dos titulares que se cadastrarem: Nome completo, e-mail, cargo, empresa e localidade.
30. As informações pessoais acima listadas serão tratadas pela BASF de acordo com a Lei Federal n. 13.709/2018 (“LGPD”).
A BASF poderá compartilhar os referidos dados com parceiros comerciais, contratados para auxílio na gestão da Campanha, os quais estarão contratualmente obrigados a cumprirem os aspectos abrangidos pela LGPD.
31. Em caso de revogação da autorização para uso dos dados pessoais, a BASF excluirá os dados pessoais do titular em questão, comprometendo-se ainda a remover os conteúdos mediante a formalização da solicitação de exclusão via e-mail: onono@basf.com.
32. A constituição, a validade e a interpretação deste Regulamento serão regidas de acordo com as leis vigentes da República Federativa do Brasil;
33. O presente Regulamento representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos prévios sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos;
34. A execução do objeto do Regulamento não estabelece qualquer relação ou vínculo empregatício entre os sócios, associados, administradores, representantes, empregados, contratados e prepostos de uma Parte à outra Parte. Cada uma das Partes não será fiadora ou responsável solidária ou subsidiária das obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários e de qualquer outra natureza, relacionados aos sócios, associados, administradores, representantes, empregados, contratados e prepostos da outra Parte, sendo que cada uma das Partes é e será, integral e exclusivamente, responsável pelas referidas obrigações e encargos relacionados aos seus sócios, associados, administradores, representantes, empregados, contratados e prepostos, obrigando-se a indenizar e a manter a outra Parte indene e a salvo de toda e qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda, prejuízo ou responsabilidade, patrimonial ou extrapatrimonial, de natureza trabalhista, previdenciária, fundiária, securitária ou de qualquer outra natureza, nas esferas civil e penal, que possam os mesmos ter ou reivindicar. Cada uma das Partes se obriga, ainda, por quaisquer autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, relativos a toda mão-de-obra por ela utilizada.
35. As Partes declaram que conhecem e estão de acordo com todas as disposições da Lei 12.846, de 01 de agosto de 2013 ("Lei Brasileira Anticorrupção") e, em particular, cada uma delas declara, sem limitação, que: (i) não tem conhecimento de que financia, custeia, patrocina ou de qualquer modo subvenciona a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Brasileira Anticorrupção; (ii) não tem conhecimento de que promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a qualquer pessoa; e (iii) não tem conhecimento de que obtém vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento. O descumprimento das disposições acima ensejará a faculdade de rescisão motivada e imediata do presente Contrato, sendo direito da Parte prejudicada a quantificação do valor integral de seu prejuízo e seu devido pagamento pela Parte infratora no caso concreto. As Partes declaram que estão cientes, conhecem, entendem e observam integralmente as regras estabelecidas no Código de Conduta BASF (“Código de Conduta”) disponível no link: https://www.basf.com/global/en/who-we-are/organization/suppliers-and-partners/sustainability-in-procurement/supplier-code-of-conduct.html.
36. Fica eleito o foro Central da Capital do Estado de São Paulo para dirimir qualquer controvérsia que possa surgir em decorrência do presente Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
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